Execução de título extrajudicial: a via mais direta
Quando o credor dispõe de um título extrajudicial — cheque, nota promissória, contrato de empréstimo com assinatura de duas testemunhas, duplicata, escritura pública ou outros documentos elencados no art. 784 do CPC —, pode ingressar diretamente com a ação de execução, sem necessidade de provar o débito em fase de conhecimento.
Nessa modalidade, o devedor é citado para pagar em três dias úteis, sob pena de penhora de bens. Não havendo pagamento, inicia-se a fase de constrição patrimonial: o juízo pode bloquear valores em contas bancárias via SISBAJUD (antigo BACENJUD), restringir a transferência de veículos pelo RENAJUD e, em último caso, bloquear outros bens imóveis ou móveis. O devedor pode oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias — mas esses embargos não suspendem automaticamente a execução.
Ação monitória: para créditos sem título executivo
Quando o credor possui prova escrita da dívida — como mensagens, e-mails, recibos, contratos sem as duas testemunhas exigidas para título extrajudicial, extratos ou qualquer documento que demonstre a obrigação —, mas não dispõe de título que permita execução imediata, a ação monitória (art. 700 do CPC) é o caminho mais eficiente.
Nessa ação, o juiz analisa a prova apresentada e, se convencido da verossimilhança do crédito, expede mandado de pagamento: o devedor tem 15 dias para pagar, oferecer embargos ou indicar bens à penhora. Se não houver embargos no prazo, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial — sem necessidade de sentença de mérito —, e a execução prossegue de forma célere.
Ação de cobrança: cognição plena
Quando não há prova escrita suficiente para a monitória, ou quando a questão envolve controvérsia que precisa ser decidida com contraditório amplo, a ação de cobrança pelo rito ordinário é o caminho. Trata-se de ação de conhecimento: o credor demonstra o débito, o devedor se defende, e o juiz profere sentença que, se procedente, torna-se título executivo judicial.
O prazo prescricional varia: 3 anos para pretensões fundadas em enriquecimento sem causa e responsabilidade civil (art. 206, §3º do CC); 5 anos para cobranças fundadas no CDC (art. 27); 5 anos para execuções fiscais; e 10 anos para pretensões não sujeitas a prazo específico (art. 205 do CC). A contagem, em regra, inicia-se da data em que a dívida se tornou exigível.
Localização de bens e meios de constrição
A eficiência da recuperação de crédito depende da capacidade de localizar bens do devedor. O Judiciário dispõe de ferramentas poderosas para tanto: SISBAJUD para bloqueio de contas e investimentos; RENAJUD para restrição e penhora de veículos; CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) para localização de relacionamentos bancários; INFOJUD para declarações fiscais; e sistemas estaduais de consulta a imóveis e outros ativos.
A penhora on-line de valores em conta bancária é a medida mais célere e eficaz — pode ser deferida em dias e resulta no bloqueio imediato dos valores, convertido em penhora após o prazo de defesa. Não havendo saldo, a execução prossegue sobre outros bens que o credor puder indicar ou o juízo puder localizar.
O que fazer agora
Se você tem um crédito não recebido — seja de particular, de empresa, decorrente de empréstimo, prestação de serviço, venda a prazo ou qualquer outro negócio —, o primeiro passo é reunir os documentos disponíveis: contratos, recibos, mensagens, extratos, cheques e notas promissórias. A partir desses elementos, é possível identificar a via mais adequada e eficiente para a recuperação do crédito.