Quando o divórcio precisa ser judicial
O divórcio judicial é necessário quando há filhos menores ou incapazes, quando há desacordo entre os cônjuges quanto a qualquer ponto — guarda, visitas, alimentos ou partilha —, ou quando um dos cônjuges está em local incerto ou se recusa a participar do processo. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há prazo mínimo de casamento ou separação prévia para requerer o divórcio.
O divórcio judicial pode ser consensual — quando as partes concordam com todos os termos e o processo tramita sem litígio — ou litigioso, quando há controvérsia que precisa ser decidida pelo juiz. No consensual, a tramitação tende a ser mais ágil.
Guarda: compartilhada como regra
A Lei nº 13.058/2014 estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral no direito brasileiro, independentemente da vontade dos genitores. Na guarda compartilhada, ambos os pais têm responsabilidade igual pelas decisões sobre a vida do filho — saúde, educação, lazer —, ainda que a criança resida predominantemente com um deles.
A guarda unilateral — quando apenas um dos pais detém a guarda — é reservada para situações em que o compartilhamento seja incompatível com o interesse da criança: violência doméstica, abuso, negligência ou impossibilidade de comunicação entre os genitores. A guarda alternada — em que a criança mora alternadamente na casa de cada genitor por períodos iguais — não é prevista em lei e é aplicada excepcionalmente pela jurisprudência.
Visitação e convivência
O direito de convivência com ambos os genitores é um direito do filho, não dos pais. O genitor que não detém a guarda exclusiva tem assegurado o direito de visitas regulares, que deve ser exercido de forma a promover o vínculo afetivo e o desenvolvimento da criança.
A regulamentação das visitas é fixada de acordo com a rotina e as necessidades concretas da família. Em caso de descumprimento — retenção indevida da criança ou impedimento de visitas —, há mecanismos judiciais para assegurar o cumprimento, inclusive com aplicação de multa por descumprimento (astreinte) e, em casos graves, inversão da guarda.
Alimentos para os filhos
A fixação de alimentos para os filhos menores é praticamente inevitável no divórcio judicial quando os pais não convivem sob o mesmo teto. O valor é fixado com base no binômio necessidade-possibilidade: as necessidades do filho e as possibilidades financeiras do genitor obrigado a pagar. O montante não é fixo nem automático — depende da análise concreta de cada situação.
Em caso de descumprimento, o credor dispõe de dois ritos executivos: o rito do desconto em folha de pagamento (para devedores com vínculo empregatício formal) ou o rito da prisão civil, que exige inadimplemento das três últimas parcelas e tem prazo de um a três meses — sem extinguir a dívida.
Partilha de bens
O regime de bens adotado no casamento determina o que se partilha no divórcio. No regime de comunhão parcial de bens — o mais comum —, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; não se comunicam os bens anteriores, os recebidos por herança ou doação e os que o contrato de casamento excluir. Na comunhão universal, todos os bens — inclusive os anteriores — comunicam-se. Na separação de bens, cada cônjuge conserva o que é seu.
Bens em nome de apenas um dos cônjuges podem integrar a partilha se adquiridos durante a vigência do casamento com recursos comuns. Dívidas também são partilhadas na proporção do regime adotado. A partilha pode ser realizada extrajudicialmente, por escritura, quando as partes chegam a acordo — o que é possível mesmo em divórcio judicial, desde que homologado pelo juízo.
Abandono afetivo
O abandono afetivo — situação em que um dos genitores se omite sistematicamente do dever de convivência, orientação e cuidado com o filho — pode ensejar reparação civil por dano moral. O STJ reconheceu essa possibilidade (REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), fundando-a no descumprimento do dever legal de convivência e cuidado previsto no art. 229 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O reconhecimento do abandono afetivo exige prova da conduta omissiva sistêmica — não basta a simples ausência em determinados eventos. A quantificação do dano moral leva em conta a extensão e a duração da omissão, as consequências para o desenvolvimento do filho e a situação das partes. Trata-se de pretensão autônoma, que pode ser formulada independentemente do divórcio e até pela via do próprio filho quando adulto.