Família e Sucessões
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União estável: requisitos, direitos, formalização e dissolução

A união estável é uma realidade jurídica reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, com direitos e obrigações semelhantes ao casamento em muitos aspectos — mas com particularidades que exigem atenção, especialmente na formalização e na dissolução.

O que caracteriza a união estável

O art. 1.723 do Código Civil define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo de convivência exigido em lei — o que importa é a presença dos elementos caracterizadores: publicidade (não é relação oculta), continuidade (não é eventual), durabilidade (não é passageira) e objetivo de constituição de família (distingue-se de simples namoro ou relacionamento casual).

A jurisprudência tem reconhecido uniões estáveis mesmo sem coabitação — quando os companheiros mantêm residências separadas mas vivem a relação de forma pública e estável. Por outro lado, o simples namoro longo, ainda que com convivência frequente, não configura automaticamente união estável se ausente o objetivo de constituir família.

Regime de bens

Na ausência de contrato de convivência, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC): comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência; não se comunicam os anteriores, os recebidos por herança ou doação e os que o contrato excluir.

As partes podem, a qualquer tempo, estabelecer regime diferente por contrato de convivência — instrumento particular ou público pelo qual definem as regras patrimoniais da relação. O contrato pode prever separação total de bens, comunhão universal, ou qualquer outra configuração permitida em lei. Sua elaboração com o auxílio de advogado é recomendável para garantir clareza e validade.

Formalização por escritura pública

A união estável pode ser formalizada por escritura pública lavrada em cartório de notas. Não é um requisito legal — a união existe independentemente de qualquer registro —, mas a escritura cumpre função importante: documenta a relação, facilita o acesso a direitos previdenciários, bancários e sucessórios, e serve como prova em eventuais conflitos futuros.

A escritura pode declarar a existência da união estável, estabelecer o regime de bens e fixar data de início. Também pode incluir disposições sobre o contrato de convivência. O instrumento tem efeito declaratório, não constitutivo — a união existia antes mesmo da escritura, que apenas a formaliza para fins de prova.

Direitos: herança, previdência e outros

O companheiro tem direito à herança do outro, mas sua posição no concurso com outros herdeiros é disciplinada pelo art. 1.790 do CC, que foi parcialmente reformado pelo STF (RE 646.721/RS) para equiparar sua posição à do cônjuge nas relações com descendentes. Ao companheiro sobrevivente é assegurado também o direito real de habitação sobre o imóvel de residência do casal.

No âmbito previdenciário, o companheiro tem direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, mediante comprovação da união. Para fins de planos de saúde, declaração de imposto de renda, benefícios trabalhistas e conta conjunta, a escritura de união estável ou outro documento probatório facilita o reconhecimento.

Dissolução da união estável

A dissolução pode ser extrajudicial — por escritura pública em cartório, quando não há filhos menores ou incapazes e as partes chegam a acordo sobre todos os pontos — ou judicial, quando há filhos menores, incapazes, desacordo entre as partes ou necessidade de regulamentação de alimentos e guarda.

Na dissolução, aplicam-se as mesmas regras do divórcio: partilha dos bens comuns conforme o regime adotado, fixação de alimentos quando cabível, definição de guarda e visitas em caso de filhos. A regência jurídica é semelhante à do casamento, com as especificidades do regime de bens aplicável.

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